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VERBA PARA CRUZ VERMELHA NO BRASIL:
JUSTIÇA:
Publicado em 23/12/2023

(Imagem/Internet)

STF SUSPENDE BLOQUEIO DE VERBAS DA CRUZ VEMELHA, FILIAL SNATA CATARINA:

O ministro Dias Toffoli entendeu que a constrição de verbas afronta entendimento do Tribunal.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o bloqueio de verbas destinadas à Cruz Vermelha Brasileira. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 64703, apresentada pela filial da Cruz Vermelha no estado de Santa Catarina.

A Lei 13.756/2018 destina parte da arrecadação das loterias esportivas a algumas entidades da sociedade civil, entre elas a Cruz Vermelha. Na ação, a entidade questionava decisão do Tribunal de Justiça catarinense (TJ-SC) que determinou a penhora de valores para pagamento de dívidas de contrato de locação. De acordo com a Cruz Vermelha, também houve o bloqueio de R$45 milhões em razão de dívidas trabalhistas da sede da entidade no Rio de Janeiro.

A filial apontou descumprimento de decisão do STF pelo TJ-SC. O Supremo, ao julgar as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 275 e 485, vedou o bloqueio, a penhora ou o sequestro de verbas públicas para pagamento de parcelas trabalhistas devidas por empresa prestadora de serviços públicos e pediu a extensão, ao caso, dos efeitos da decisão da Segunda Turma na RCL 60162, em que o colegiado manteve suspenso o bloqueio de recursos da Cruz Vermelha Brasileira.

DECISÃO:

Ao deferir o pedido, o ministro Dias Toffoli afirmou que, tendo em vista a semelhança da matéria, é o caso de se conceder a extensão da liminar da RCL 60162 ao caso dos autos. Ele frisou que o risco de penhora dos recursos destinados à Cruz Vermelha tem o potencial de causar danos graves e de difícil reparação, o que justifica a concessão da liminar.

Toffoli registrou ainda que os precedentes citados orientaram a solução dada pelo STF em outras ações, em que foi vedada a constrição de recursos públicos repassados a Associações de Pais e Professores (APPs) de escolas públicas de Santa Catarina e a organização social na área da saúde.

EM 28/08/2023:

A 2ª Turma mantém suspensão de bloqueio de recursos da Cruz Vermelha para pagamento de débitos trabalhistas.

Colegiado referendou decisão do ministro Dias Toffoli referente a valores recebidos da arrecadação de loterias esportivas.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão do ministro Dias Toffoli que suspendeu o bloqueio de recursos da Cruz Vermelha Brasileira oriundos de loterias esportivas para pagamento de dívidas trabalhistas. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 60162.

Segundo a entidade, os bloqueios haviam sido determinados pela Justiça do Trabalho em ações contra o órgão central ou de suas filiais estaduais e municipais.

LOTERIAS:

Em seu voto, Toffoli explicou que a Lei 13.756/2018 destina parte da arrecadação das loterias esportivas a algumas entidades da sociedade civil, entre elas a Cruz Vermelha.

PRECEDENTES:

Nesse sentido, o entendimento do STF, firmado nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 275 e 485, veda o bloqueio, a penhora ou o sequestro de verbas públicas para pagamento de parcelas trabalhistas devidas por empresa prestadora de serviços públicos contratada por ente ou entidade da administração pública.

Essa orientação também foi aplicada nas ADPF 988 e 1012, em que o Plenário vedou a constrição de recursos públicos repassados a Associações de Pais e Professores (APPs) de escolas públicas de Santa Catarina e a organização social na área da saúde.

PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS:

O ministro também levou em conta que a penhora dos recursos destinados à Cruz Vermelha e sua transferência para quitação de verbas trabalhistas podem causar danos irreversíveis à entidade.

A decisão unânime se deu em sessão virtual finalizada em 21/8.

FONTE: Site do STF

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