Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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LEI Nº 14.597, DE 14 DE JUNHO DE 2023
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO ORDENAMENTO ESPORTIVO NACIONAL
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DA LEI GERAL DO ESPORTE
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º É instituída a Lei Geral do Esporte, que dispõe sobre o Sistema Nacional do Esporte (Sinesp) e o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Esportivos (SNIIE), a ordem econômica esportiva, a integridade esportiva e o Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte.
§ 1º Entende-se por esporte toda forma de atividade predominantemente física que, de modo informal ou organizado, tenha por objetivo a prática de atividades recreativas, a promoção da saúde, o alto rendimento esportivo ou o entretenimento.
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO).
Seção II
Dos Princípios Fundamentais
Art. 2º São princípios fundamentais do esporte:
I-autonomia;
II-democratização;
III-descentralização;
IV-diferenciação;
V-educação;
VI-eficiência;
VII-especificidade;
VIII-gestão democrática;
IX-identidade nacional;
X-inclusão;
XI-integridade;
XII-liberdade;
XIII-participação;
XIV-qualidade;
XV-saúde;
XVI-Segurança.
PARÁGRAFO ÚNICO: Considerado o esporte como de alto interesse social, sua exploração e gestão sujeitam-se à observância dos seguintes princípios:
I-transparência financeira e administrativa e conformidade com as leis e os regulamentos externos e internos;
II - moralidade na gestão esportiva;
III - responsabilidade social de seus dirigentes.
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14597.htm