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LEI GERAL DE ESPORTES
ESPORTES:
Publicado em 29/05/2024

 

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.597, DE 14 DE JUNHO DE 2023

Mensagem de veto

(Promulgação partes vetadas)

Institui a Lei Geral do Esporte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

TÍTULO I

DO ORDENAMENTO ESPORTIVO NACIONAL 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DA LEI GERAL DO ESPORTE 

Seção I
Disposições Preliminares 

Art. 1º É instituída a Lei Geral do Esporte, que dispõe sobre o Sistema Nacional do Esporte (Sinesp) e o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Esportivos (SNIIE), a ordem econômica esportiva, a integridade esportiva e o Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte.

§ 1º Entende-se por esporte toda forma de atividade predominantemente física que, de modo informal ou organizado, tenha por objetivo a prática de atividades recreativas, a promoção da saúde, o alto rendimento esportivo ou o entretenimento.

§ 2º (VETADO)   

§ 3º (VETADO). 

Seção II
Dos Princípios Fundamentais 

Art. 2º São princípios fundamentais do esporte:

I-autonomia;

II-democratização;

III-descentralização;

IV-diferenciação;

V-educação;

VI-eficiência;

VII-especificidade;

VIII-gestão democrática;

IX-identidade nacional;

X-inclusão;

XI-integridade;

XII-liberdade;

XIII-participação;

XIV-qualidade;

XV-saúde;

XVI-Segurança.

PARÁGRAFO ÚNICO: Considerado o esporte como de alto interesse social, sua exploração e gestão sujeitam-se à observância dos seguintes princípios:

I-transparência financeira e administrativa e conformidade com as leis e os regulamentos externos e internos;

II - moralidade na gestão esportiva;

III - responsabilidade social de seus dirigentes. 

CONTINUE LENDO:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14597.htm

 

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